Tortura: Suprema decisáo
Adital – Está em máos do Supremo Tribunal Federal a decisáo de uma questáo polêmica: a Lei de Anistia – promulgada em 1979, em pleno regime militar – considera inimputáveis os torturadores da ditadura?
Willy Brandt und sein Diktatur-Amtskollege José Magalhaes Pinto: http://www.hart-brasilientexte.de/2013/11/19/brasiliens-folter-diktatur1964-1985-mit-wem-bundesausenminister-willy-brandt-damals-bilaterale-vertrage-unterzeichnet-das-massaker-an-stahlarbeitern-unter-gouverneur-jose-magalhaes-pinto/
Die Diktatur begann mit dem Militärputsch von 1964 – 1969 schloß Bonn mit dem Militärregime laut Jahreschronik ein Kulturabkommen.
 Um dos juÃzes que dará resposta é ex-preso polÃtico, o ministro Eros Grau, nomeado por outro ex-preso polÃtico, o presidente Lula, que usufrui o direito de indenizaçáo pecuniária mensal.
A tortura é considerada crime hediondo, inafiançável e imprescritÃvel por leis brasileiras e internacionais. O Brasil aprovou o Estatuto de Roma – tratado internacional de proteçáo aos direitos humanos – através do decreto legislativo n° 112, de 7/6/2002, promulgado pelo decreto n° 4.388, de 25/9/ 2002.
Uma Arguiçáo de Descumprimento de Preceito Fundamental, inédita, encaminhada pela OAB, exige do STF decidir se crimes comuns praticados por militares e policiais durante a ditadura estáo cobertos pela Lei de Anistia. O presidente da entidade, Cezar Britto, sustenta que a lei de 1979 náo isenta militares envolvidos em crimes e deixa em aberto a possibilidade de nova interpretaçáo que permita ao Brasil rever ações praticadas por agentes do Estado.
Anistia náo é amnésia. Britto alega que a anistia foi elaborada sobre „base falsa“, para assegurar impunidade a quem torturou. Segundo ele, se o perÃodo militar náo for passado a limpo, os erros cometidos podem se repetir: „É preciso abrir os arquivos (da ditadura) e contar nas escolas a verdade“, afirma.
PaÃses como Argentina, Chile e Uruguai, apuraram os crimes e puniram responsáveis. Náo por uma questáo de vingança, e sim de justiça, inclusive com o aparato policial e as Forças Armadas. Náo se pode confundir essas instituições com aqueles que, no reino do arbÃtrio, praticaram, em nome do Estado, tudo aquilo que contraria princÃpios elementares dos direitos humanos: sevÃcias, assassinatos, juÃzos sumários, desaparecimentos, e seqüestro de crianças.
No Brasil, a Lei de Anistia foi elaborada pela ditadura e promulgada pelo general Figueiredo. Os „juristas“ de plantáo preferiram ignorar os avanços do Direito em casos semelhantes na Europa da Segunda Guerra Mundial.
As Resistências francesa e italiana operaram do mesmo modo que, mais tarde, o fariam os „subversivos“ brasileiros: recorreram à s armas. Terminada a guerra, nenhum membro das Resistências foi anistiado, foram todos homenageados por suas ações consideradas heróicas – delas resultaram a derrota do nazifascismo, e a libertaçáo daqueles povos, restituÃdos à democracia.
Os nazistas, entretanto, foram presos, julgados e condenados. O Tribunal de Nuremberg constitui um caso jurÃdico sui generis. Foi um julgamento realizado ex post facto. O princÃpio do Direito prevaleceu sobre a ilÃcita legalidade e as conveniências polÃticas. Ainda hoje, nazistas sobreviventes sáo passiveis de puniçáo.
O Brasil inventou algo inusitado na história: tentar apagar, por um decreto de „anistia recÃproca“, um de seus perÃodos mais cruéis, os 21 anos (1964-1985) de ditadura. Como se a memória nacional pudesse eclipsar-se por milagre. Assim, os algozes permanecem impunes. E as vÃtimas? Estas carregam o doloroso peso de, até hoje, conviverem com danos morais e fÃsicos, verem seus torturadores impunes e seus mortos desaparecidos.
Náo bastasse isso, a Advocacia Geral da Uniáo decidiu, agora, assumir a defesa de torturadores acusados formalmente. O governo do presidente Lula adiantou-se à decisáo do STF e colocou o aparato jurÃdico do Estado (leia-se, do povo brasileiro) a serviço daqueles que violaram o sistema democrático e praticaram crimes hediondos.
A Uniáo decidiu assumir a defesa dos ex-comandantes do DOI-CODI de Sáo Paulo, Carlos Alberto Brilhante Ustra e Audir dos Santos Maciel, no processo instaurado contra eles pelos procuradores federais Marlon Weichert e Eugênia Fávero. Estes exigem que sejam declarados culpados pelos crimes cometidos sob o comando deles.
Na contestaçáo apresentada a 14 de outubro pela AGU à 8ª Vara Federal CÃvel de Sáo Paulo, a advogada Lucila Garbelini e o procurador-regional da Uniáo em Sáo Paulo, Gustavo Henrique Pinheiro Amorim, defendem a tese de que a lei de 1979 protege os coronéis: „A lei, anterior à Constituiçáo de 1988, concedeu anistia a todos quantos, no perÃodo entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes polÃticos (…). Assim, a vedaçáo da concessáo da anistia a crimes pela prática de tortura náo poderá jamais retroagir“.
A açáo do Ministério Público contra Ustra e Maciel é a primeira a contestar a validade da Lei da Anistia para acusados de tortura. Os procuradores Marlon Weichert e Eugênia Fávero pedem que Ustra e Maciel restituam à Uniáo todo o dinheiro pago em indenizações a vÃtimas de tortura no DOI/CODI, entre 1970 e 1976. Segundo dados das próprias Forças Armadas, divulgados no livro „Direito à Memória e à Verdade“, ediçáo da Presidência da República, 6.897 pessoas passaram por aquele antro de sevÃcias.
A maioria, como Frei Tito, sofreu espancamentos, choques elétricos, pau-de-arara, afogamento, asfixia etc. Muitos, como Vladimir Herzog, foram assassinados amarrados na cadeira-do-dragáo, revestida de metal para aumentar a potência das descargas elétricas.
A Uniáo tinha três alternativas: entrar no processo ao lado dos procuradores; permanecer neutra; tomar a defesa dos carrascos. Preferiu a terceira, escolha inconcebÃvel e inaceitável, até porque contradiz frontalmente toda a legislaçáo internacional assinada pelo Brasil, bem como as recomendações da ONU. E ofende a memória nacional e a todos que lutaram pelo restabelecimento do atual Estado Democrático de Direito.
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