Klaus Hart Brasilientexte

Aktuelle Berichte aus Brasilien – Politik, Kultur und Naturschutz

Gefängnishorror unter Lula: Deutschstämmige Maria Nacort vom Menschenrechtstribunal Sao Paulo geht mit Petition nach Brasilia. Gefangenenseelsorger Günther Zgubic über „Folter in allen Varianten“. Bisher keinerlei EU-Interesse.

EXCELENTÍSSIMO SR. PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLITICA CRIMINAL E PENITENCIARIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.

http://www.hart-brasilientexte.de/2008/12/06/menschenrechtstribunal-in-sao-paulo-verurteilt-brasilianischen-staat-wegen-folter-gefangnis-horror-kriminalisierung-von-armen-und-sozialbewegungen-sowie-wegen-bruchs-internationaler-menschenrechtsab/

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http://www.hart-brasilientexte.de/2008/02/29/osterreichischer-pfarrer-und-gefangenenseelsorger-gunther-zgubic-in-brasilien-weiter-folter-in-allen-varianten-eine-deutsche-frau-wurde-unglaublich-mit-elektroschocks-kaputtgemacht-psychisch-ner/

 O TRIBUNAL POPULAR: O Estado Brasileiro no Banco dos Réus, neste ato representado por Heder Cláudio Augusto de Sousa, a ASSOCIAÇÃO DAS MÃES DE VITIMAS DE VIOLÊNCIA “ AMAFAVV, neste ato representada por sua Presidente, Sra. Maria das Graças Nascimento Nacort, o MOVIMENTO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, neste ato representado pelo advogado Bruno Alves de Souza, OAB-ES 11.450, vêm respeitosamente, à presença de V. Exa., com fulcro no art. 64, da Lei nº 7.210/84, Art. 5, XXXIV, a da Constituiçáo Federal,  propor a presente

  DENÚNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESPÍRITO SANTO   pelos fatos e fundamentos de direito que expõe articuladamente a seguir:   DOS FATOS01. A situaçáo de permanente desrespeito à dignidade humana no Sistema Penitenciário capixaba é demais conhecida por este ilustre Conselho. Denúncias anteriores sobre constantes violações aos direitos humanos e o completo afastamento daquilo que preceitua a Lei de Execuçáo Penal levaram entidades da sociedade civil a protocolarem diversas representações neste Conselho, motivando diversos processos, cujos conteúdos, aqui cabem serem resgatados. A saber: Ø      08037.000011-2006-88 “ Originado da denúncia do Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo sobre precárias condições laborativas dos servidores do estabelecimento prisional CAP-VV (Casa de Passagem de Vila Velha), tendo em vista a superlotaçáo da unidade prisional, a carência de equipamentos administrativos e a falta de ”política de RECURSOS HUMANOS. Em agosto de 2005 a unidade que tinha capacidade para 270 internos contava com 709;Ø      08037.000005-2006-21 – Originado da denuncia do entáo juiz da vara de execuçáo penal de Vitória sobre a situaçáo do Presídio de Segurança Máxima – PSMA de Viana. Segundo o juiz, em 2006 o PSMA apresentava TODAS AS PAREDES E GRADES ESTÃO QUEBRADAS; B) EXISTEM VÁRIOS BURACOS NO PISO, DANDO  ACESSO AO TÉRREO; C) OS RISCOS DO PÁTIO DE VISITAS; D) AS DROGAS DOMINAM O SEGURANÇA MÁXIMA; D) OS CELULARES E BLOQUEADORES; F) AS ARMAS DENTRO DO SEGURANÇA MÁXIMA; G) RISCO PARA AS VISITAS; H) A ORGANIZAÇÃO DOS PRESOS e I) OUTRAS PREOCUPAÇÕES;Ø      08037.000033-2005-67 – Denúncia da Comissáo Justiça e Paz da Mitra Arquidiocesana de Vitoria acerca de graves violações aos direitos humanos à populaçáo carcerária do Sistema Prisional do Estado do Espírito Santo, tendo em vista a submissáo dos presos a torturas, tratamentos cruéis e desumanos; Ø      08037.000061-2002-31 e 08037.000006-2003-22 –  Propostas sobre condições especiais para o cumprimento das penas em presídios de segurança máxima, formalizadas pelos juízes Alexandre Martins de Castro Filho (vítima de homicídio) e Carlos Eduardo Ribeiro Lemos.02. Importante constar que os processos supracitados motivaram inspeçáo do sistema penitenciário capixaba por parte deste nobre Conselho entre os dias 12 a 14 de março de 2006, tendo os conselheiros Edison José Biondi e Luís Guilherme Vieira visitado os presídios de segurança máxima, que à época possuía capacidade para 520 e abrigava 613 detentos; a Casa de Passagem de Vila Velha (implodida no ultimo dia 03 de março de 2009) que com capacidade para 244 abrigava 749; a Casa de Custódia de Viana, com capacidade de 174, abrigava 581 e onde foi relatado haver adolescentes detidos, e o presídio feminino de Tucum, que com capacidade para 105, abrigava 337;03. A situaçáo encontrada pelos Conselheiros foi de tamanha gravidade que vale aqui reproduzir algumas das impressões que os mesmos tiveram sobre o Sistema Penitenciário Capixaba:”Enfim, um verdadeiro caos!(pag. 35) ”É difícil, talvez impossível, narrar as condições chocantes que vimos. (pag. 40) ”Trata-se de local degradante, malcheiroso, sujo, propício a doenças que, por acaso enumeradas aqui, dariam margem a várias páginas, já que a unidade prisional náo oferece, sequer, condições para porcos criados de maneira primitiva. Uma verdadeira ”casa de horror (pag. 40) ”Somos de opiniáo que a situaçáo do estado doEspírito Santo é grave. Portanto, medidas háo de ser implementadas com a urgência que a situaçáo constatada está a exigir. (pag. 45)    04. É preciso constar que em junho de 2005, logo após a inspeçáo realizada, a populaçáo carcerária no Espírito Santo era de 5124, entre presos provisórios, de Regimes Fechado, semi-aberto, aberto e medida de segurança. Já em junho de 2008 a populaçáo carcerária já era de 6244, segundo dados do INFOPEN;05. Mesmo tendo havido disponibilizaçáo de mais vagas no sistema, haja vista a inauguraçáo de outros presídios, náo é possível afirmar que a situaçáo tenha sofrido alteraçáo, isso porque desde 04 de julho de 2007, por meio da Portaria n° 522-S da Secretaria de Justiça do Estado do Espírito Santo, qualquer entidade da sociedade civil, até mesmo o Conselho Estadual de Direitos Humanos e entidades religiosas estáo proibidos de ingressarem nos presídios capixabas. Isso significa que, como relataremos em seguida, há fortes indícios de que a situaçáo náo só tenha permanecido inalterada, como pode ter piorado. Vale dizer que contra a ilegalidade da portaria, o Conselho Estadual de Direitos Humanos impetrou Mandado de Segurança junto ao Tribunal de Justiça, estando em fase de recurso no Superior Tribunal de Justiça, sob o número de registro 2007/0310447-0;06. Isso posto, diante da inércia do Governo Estadual e da impossibilidade de atuaçáo da sociedade civil em funçáo da proibiçáo da SEJUS, as entidades signatárias da presente REPRESENTAÇAO vem por meio desta relatar a gravíssima situaçáo de repetidos e brutais assassinatos que vem ocorrendo no interior do sistema penitenciário do Espírito Santo desde a inspeçáo realizada em 2006 por este ilustre Conselho;  07. Nobres Conselheiros, neste espaço e diante do estado de coisas no qual se encontra o Espírito Santo, náo é demais ser redundante em afirmar que a Dignidade humana, núcleo central da contemporânea concepçáo de Direitos Humanos, assim estampado na Declaraçáo Universal dos Direitos Humanos, constitui-se como um dos fundamentos da naçáo brasileira, conforme preceitua nossa Carta Maior;08. Da mesma forma, náo é demais afirmar que o homem “ enquanto sujeito de direitos e detentor da dignidade humana – quando transgride a lei deve ser processado e punido nos limites dessa mesma lei. Em sendo necessário levar esse sujeito de direitos ao cárcere o deverá ser seguindo regras e condições que náo piore ainda mais a situaçáo.09. Lamentavelmente náo é isso que vem acontecendo no Espírito Santo. Mesmo com todas as dificuldades do sistema penitenciário, com todas as delicadezas que a engrenagem político-sócio-criminal impõe, naturalizar violações de direitos fundamentais, propor medidas paliativas e ineficazes também se constitui como transgressáo à lei, e talvez mais grave dada à responsabilidade do Estado;10. Ocorre que após a referida inspeçáo deste Conselho no Estado no Espírito Santo e a posterior proibiçáo de ingresso no Sistema Penitenciário, entidades da sociedade civil capixaba, após denúncias dos familiares de presos, tiveram acesso a laudos de exame de local de morte violenta confeccionados pelo Departamento de Criminalística da Polícia Civil do Espírito Santo dando conta de 03(três) assassinatos por esquartejamento dentro de presídios do Espírito Santo. Da mesma forma, as entidades tiveram acesso por familiares, a fotos de outros assassinatos nas mesmas circunstâncias, como pode ser verificado no CD em anexo;11. Com base nos laudos a que tivemos acesso, em 01/10/2007, foi encontrado, dentro de uma bombona de lixo, um cadáver com os membros seccionados do tronco, na altura no pescoço e regiões do antebraços, como se comprova pelo Laudo n° 328/2008, cuja conclusáo assim vaticina:”concluem os peritos criminais tratar-se de morte violenta, homicídio, contra um dos detentos, mediante o emprego de instrumentos aparentemente contundente que produziu as lesões e cortante que produziu os seccionamentos, cujo(s) autor(es) após a morte da vítima, procedeu a amputaçáo das partes do corpo e ocultou no interior de um tambor plástico juntamente com o lixo produzido na Casa de Custódia   12. É preciso registrar, que no interior do tambor, juntamente com o corpo seccionado, os peritos encontraram mensagens dirigidas à direçáo do presídio, cujo teor náo consta no laudo a que tivemos acesso; 13. Da mesma forma, em 20 de março de 2008, também na Casa de Custódia de Viana, os peritos criminais foram chamados para periciarem um duplo homicídio. Tratavam-se de dois cadáveres do sexo masculino com lesões contusas e esquartejamento de membros, que perfaziam 07(sete) caixas plásticas;14. Assim restou concluído o laudo n° 5315/2008:”Diante dos exames realizados sáo acordes os signatários em afirmar ter ocorrido no local em pauta duplo homicídio, perpetrado com auxílio de força humana direta por meio de instrumento contundente e perfurante, regido com requinte de crueldade e barbárie15. Como no primeiro caso, também neste esquartejamento, os peritos encontraram um saco plástico introduzido no crânio de uma das vítimas, dentro do qual havia 06(seis) bilhetes com reivindicações feitas pelos detentos à direçáo do Presídio, cujo teor náo se teve acesso; 16. Como supradito, náo obstante os signatários da presente representaçáo só terem conseguido cópia dos laudos acima referidos, fotos aqui anexas dáo conta de que outros assassinatos nos mesmos moldes ocorreram no Sistema Prisional do Espírito Santo desde a inspeçáo. Sendo o primeiro deles noticiado pela imprensa local dois meses após a inspeçáo, no dia 23/05/06, sobre assassinato do presidiário Márcio Luiz Vieira Telles, que foi encontrado morto durante o banho de sol, tendo sua cabeça decapitada e seu coraçáo arrancado. 


 DO DIREITO17. Assim preceitua a Constituiçáo Federal:”Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela uniáo indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:(…)III – a dignidade da pessoa humana;Art. 5º Todos sáo iguais perante a lei, sem distinçáo de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(…)III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;(…)XLVII – náo haverá penas:a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;b) de caráter perpétuo;c) de trabalhos forçados;d) de banimento;e) cruéis;XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; (grifo nosso)18. Na mesma direçáo segue a Lei de Execuçáo Penal: Lei nº 7.210/84, ”Art. 3º Ao condenado e ao internado seráo assegurados todos os direitos náo atingidos pela sentença ou pela lei.(…)Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade(…)Art. 40 – Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.(grifo nosso)19. Ainda a Convençáo contra a Tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas e degradantes das Nações Unidas: ”Art 2.º – Qualquer ato de tortura ou qualquer outra pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante constitui uma ofensa à dignidade humana e será condenado como violaçáo dos objectivos da Carta das Nações Unidas e dos direitos do homem e das liberdades fundamentais proclamados na Declaraçáo Universal dos Direitos do Homem. Art. 3.º- Nenhum Estado permitirá ou tolerará a tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Náo poderáo ser invocadas circunstâncias excepcionais tais como o estado de guerra ou de ameaça de guerra, a instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública como justificaçáo para a tortura ou de outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.20. E é dentro desse contexto que se insere a questáo em apreço. Estamos, pois, relatando a este Conselho, que tem também a competência para fiscalizar os estabelecimentos penais, conforme art. 64, VIII da LEP, que após a inspeçáo realizada em março de 2006, temos notícias de diversos assassinatos e esquartejamentos nos presídios capixabas sem que o Governo do Estado tenha tomado as providências necessárias a fim de garantir o fim da barbárie que vem ocorrendo no sistema prisional; 22. Resta claro entáo, por todo o dito, a necessidade de que este Conselho se posicione a respeito dessas mortes, bem como sobre as condicionalidades que têm levado a este terrível quadro, outrora classificado como ”CASA DE HORROR por conselheiros que lá estiveram, sobre a proibiçáo de ingresso de entidades da sociedade civil no sistema penitenciário e ainda sobre as medidas a serem tomadas pelas autoridades responsáveis;         

DOS PEDIDOSI . Diante do exposto, pede e requer se digne V. Exa. a receber a presente DENÚNCIA a fim de instaurar o devido procedimento administrativo;II. Requer-se ainda a viabilizaçáo das condições para que os representantes das entidades signatárias possam se fazer presentes à reuniáo ordinária deste digníssimo Conselho a fim  de apresentarem oralmente a presente denúncia. Termos em que se Pede deferimento.Vitoria, 11 de março de 2009.  Tribunal Popular: O Estado Brasileiro no Banco dos Réus   Maria das Graças Nascimento NacortAMAFAVV  Bruno Alves de SouzaOAB/ES 11.450Movimento Nacional de Direitos Humanos/ES    

Dieser Beitrag wurde am Donnerstag, 19. März 2009 um 13:22 Uhr veröffentlicht und wurde unter der Kategorie Kultur, Politik abgelegt. Du kannst die Kommentare zu diesen Eintrag durch den RSS-Feed verfolgen.

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